Olá pessoasss... Profº Alex Sander Especialista em Direito de Trânsito Quer aprender um pouco mais sobre Direito de Trânsito? Sobre Infrações de trânsito? Então vamos lá!!! O que é Auto de Infração? o que é ait no transito? Resolução 918 do CONTRAN: Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por: I - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito; Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º O AIT de que trata o caput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: I - por anotação em documento próprio; II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. § 2º O órgão autuador, sempre que possível, deverá imprimir o AIT lavrado nas formas previstas nos incisos II e III do § 1º para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da autoridade ou de seu agente. § 3º O registro da infração, referido no inciso III do § 1º será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no AIT. § 4º Sempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do AIT. § 5º O AIT valerá como NA quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB. § 6º O talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º constitui-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para esse fim ou no próprio sistema de registro de infrações do órgão autuador, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Gostou desta dica? Então segue nosso perfil tbm no Instagram - @alex_vatatetransito #autodeinfração #multasdetransito #multas #transito #direitodetransito #autuação #condutor

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